segunda-feira, 5 de julho de 2010

Acidente de Trabalho


Um Acidente de trabalho é aquele em que o trabalhador sofre no exercício do trabalho, ou seja, a serviço da empresa. Causando assim lesão corporal, incapacidade de funcionalidade, chegando ao ponto de reduzir, permanentemente ou temporariamente a capacidade do funcionário para o trabalho.

Equiparam-se aos acidentes de trabalho:

*acidente quando o funcionário está prestando serviço por ordem da empresa fora do local de trabalho.
*acidente de viagem quando o funcionário está a serviço da empresa.
*acidente que ocorre do trajeto entre a casa e o trabalho e vice-versa.
*doença profissional (causadas pelo tipo de trabalho).
*doença do trabalho (causadas pelas condições de trabalho).



O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:,

* Ato inseguro- é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

* Condição Insegura- é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo ou risco ao funcionário. Como por exemplo: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, ou feitos com materiais inadequados.

Em caso de acidente com o funcionário a empresa deve comunicar à Previdência Social o mais rápido possível, sob pena de multa variável caso não informe no prazo.

O funcionário que sofre o acidente de trabalho tem benefícios como por exemplo, o auxílio-doença, que cumprido o período de carência exigido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, se ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa deverá pagar o salário integral do funcionário afastado.
Cabe a ela também arcar com os encargos de convênio médico, ou qualquer outro serviço médico, como também o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias, devendo ela (empresa) encaminhar o funcionário segurado à perícia médica da Previdência Social, quando a incapacidade para trabalhar ultrapassar os quinze dias. Não cessará o benefício até que o funcionário seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O segurado ainda, pode ser transferido para outra atividade na empresa caso o mesmo não possa continuar na sua atividade habitual.
Outro direito do funcionário é o auxílio-acidente concedido, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.









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